Conhecendo o fato:
Por meio do Convênio ICMS nº 93 de 17 de setembro de 2015, ficou estabelecido que nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado brasileiro, deverá ser recolhida uma parte do ICMS ao Estado de origem e outra parte ao Estado de destino da mercadoria. Esse recolhimento deve ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação do Estado de destino.
No mesmo convênio está previsto que essa obrigação também se estende às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Ação direta de inconstitucionalidade:
O Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil (CFOAB) interpôs ação direta de inconstitucionalidade, contestando o Convênio 93/15, por exigir tal obrigação das microempresas e das empresas de pequeno porte, vinculadas ao Simples Nacional. O argumento utilizado foi de que essa norma contraria princípios constitucionais, e obteve a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal para surtir efeitos imediatos, até que seja definitivamente julgada a ação.
O Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido liminar e suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação.
Com efeito, a Constituição dispõe caber à lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03).
Efeitos práticos:
• No caso, a decisão liminar na ação direta de inconstitucionalidade produz efeitos para todos e a partir da publicação de concessão da liminar, ou seja, 18 de fevereiro de 2016.
• Isso significa que as microempresas e as empresas de pequeno porte vinculadas ao Simples Nacional, a partir da referida data não estão mais obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquota do tributo ao Estado de destino da mercadoria, e por isso, não sujeitas às penalidades previstas na lei.
• Tendo em vista que a decisão liminar suspendeu a eficácia da norma, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ter uma economia tributária, até a final confirmação do entendimento.
RECOMENDAÇÃO:
Para quem já vinha recolhendo o tributo na forma prevista poderá deixar de fazê-lo, entretanto, em relação aos valores pagos, deverá esperar que a ação direta de inconstitucionalidade tenha a decisão final, para que possa pedir restituição de indébito.
Fonte: site CDL BH