O Estado de Minas Gerais publicou no dia 27/02/2016 o Decreto Nº 46.959, o qual altera o Art. 85 do Regulamento do ICMS, que diz respeito à data de recolhimento do ICMS de algumas atividades.
Assim sendo, a data para recolhimento do ICMS deixará de ser o dia 09 (nove) de cada mês, e passará a ser o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao fato gerador, quando a operação se tratar das seguintes operações:
- Comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;
- Prestador de serviço de transporte;
- Comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;
- Comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;
- Comércio atacadista não especificado nas subalíneas anteriores;
- Indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso;
- Extrator de substâncias minerais ou fósseis;
- Prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea “e” deste inciso e no§ 4º.
Ainda, caso a operação não tenha sito especificada no Art. 85 do RICMS, o prazo para seu recolhimento será o dia 10 do mês subsequente, conforme inserção de alínea ao respectivo Regulamento.
O decreto irá vigorar a partir de 01/04/2016, mês em que deverá ser recolhido o ICMS relativo aos fatos geradores de março/2016.
Fonte: Fecomércio