Na última matéria sobre os PRINCIPAIS PONTOS DO MARCO REGULATÓRIO TRABALHISTA INFRALEGAL, a CDL pontuou as flexibilizações sobre o sistema de controle de ponto e a utilização do vale-alimentação (SAIBA MAIS AQUI).
Dando continuidade à nossa série, falaremos hoje sobre o processo de FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO, o VALE-TRANSPORTE e o PAT- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR:
FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
De acordo com a regulamentação tratada no capítulo IV do decreto, a fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança do trabalho são de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA dos Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT) vinculados ao Ministério do Trabalho e da Previdência, que passam a ser autoridades nacional de inspeção no trabalho.
Sobre o recebimento de denúncias, o processo passa a ser realizado por meio eletrônico, sem inviabilizar os outros meios.
VALE-TRANSPORTE
Segundo o novo decreto, fica vedada a substituição do benefício por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto para o trabalhador doméstico ou em casos como: indisponibilidade operacional das empresas de transporte e insuficiência de estoque do vale-transporte.
Caso o empregado utilize outros meios de deslocamento por conta própria para fins profissionais, a empresa não poderá ressarci-lo com o valor do vale-transporte. Nestes casos, o empregado deverá receber o valor gasto na folha de pagamento. Vale destacar que o uso indevido é passível de demissão por justa causa.
PAT- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
As empresas participantes do PAT podem firmar contratos com entidades de alimentação coletiva, optar pelo serviço próprio de refeições ou distribuir alimentos, no entanto deverão dispor de programas de saúde e segurança alimentar/nutricional para seus empregados.
Além disso, o valor do benefício, que deve ser o mesmo para todos os trabalhadores, não integra salário para o cálculo de direitos trabalhistas, inclusive o FGTS.
O documento também ressalta a necessidade de inscrição prévia da empresa no Ministério do Trabalho e Previdência para usufruir desses benefícios fiscais.
Para conhecer as demais alterações publicadas no Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, participe da Live MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – O QUE SUA EMPRESA PRECISA SABER, com a advogada trabalhista e cível, especialista em Direito do Trabalho, Lucélia Lemos.
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