A Lei 14.010, sancionada em 10 de junho de 2.020 trouxe a definição de um regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado neste período de pandemia do COVID-19.
Esta lei produziu efeitos multidisciplinares, alcançando várias áreas do Direito e produzindo efeitos societários, em relações de consumo, na área cível, em questões de sucessões, e até na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),
Vejamos os reflexos específicos em cada área relacionada:
1 – MUDANÇA NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
A Lei em questão afetou a contagem da prescrição, que é a perda do direito de acionar a Justiça para questionamento de alguma situação, tornando-o o fluxo do prazo impedido ou suspenso desde a entrada da Lei (11/06/2020) até 30/10/2020. O mesmo raciocínio se aplicou à decadência.
Por exemplo, uma questão tributária, que estivesse com o prazo de prescrição de 5 anos do Fisco de promover uma execução Fiscal em transcurso e que venceria em 12/06/2020, terá a suspensão do prazo iniciando-se em10/06/2020, ou seja, ficará suspenso até 31/10, ficando os dois faltantes para término do prazo suspensos.
2 – MUDANÇA EM QUESTÕES DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Foram alteradas importantes questões de direito de família e sucessões, a saber:
– O prazo inicial para abertura de processos de inventário e partilha nos casos de sucessão abertos a partir de 01/02/2020 foi prorrogado para 30/10/2020;
– Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia será cumprida na modalidade domiciliar;
– Realização, por meio virtual, da assembleia condominial por meios virtuais até 30/10/2020;
Principalmente quando se trata da prorrogação da abertura de inventário, deve-se ter em mente que cada Estado tem definido prazos para fins de cobrança do ITCMD que se ultrapassados gerarão multa.
Sendo assim, deve-se atentar se Secretaria da Fazenda – SEFAZ já está preparada e parametrizada com esta nova norma.
3 – MUDANÇA NA RELAÇÃO COM CONSUMIDORES
A lei suspendeu a aplicação para entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, até 30 de outubro de 2.020 , do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prevê o direito de arrependimento do consumidor, em até 7 dias da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço adquirido fora do estabelecimento comercial.
Tem-se aqui o claro objetivo da lei de proteger negócios realizados por fornecedores, especialmente os de pequeno porte, que têm explorado a modalidade delivery de entrega de seus produtos, para sobreviver neste difícil momento que estamos vivendo atualmente com a pandemia.
4 – IMPACTOS IMOBILIÁRIOS
As alterações introduzidas em caráter extraordinário e transitório pela Lei 14.010/2020, também geraram relevantes efeitos na esfera imobiliária.
Quanto às locações, a suspensão dos prazos decadenciais já aqui tratada estende o prazo para que sejam propostas ações renovatórias. Desta forma, houve a prorrogação do prazo compreendido nos seis primeiros meses do último ano da locação para que o locatário possa forçar a renovação da locação.
O tema mais instigante e polêmico, entretanto, certamente será o das revisões dos aluguéis em função de todas as dificuldades causadas pela pandemia. Vale ressaltar que há regras gerais que dizem respeito à revisão dos alugueis na Lei das Locações, bem como também há no Código Civil regras de revisão e de resolução contratual se ocorrer desequilíbrio nas relação contratual e onerosidade excessiva, derivadas de fatos como a pandemia, imprevisíveis e extraordinários. Todavia, haverá uma grande dificuldade de aplicação objetiva no presente caso, e cada caso será analisado individualmente pelo Judiciário, o que leva à concluir que, neste caso, o melhor caminho é um acordo entre Locador e Locatário.
Quanto ao condomínio edilício, abrangendo não apenas o prédio residencial, mas, também, um condomínio logístico ou industrial onde diversas empresas de diferentes ramos de atuação estão instaladas, tem-se que até 30 de outubro de 2020, foi regulamentada a realização de assembleias virtuais, independentemente de constar ou não da convenção condominial, mas em caráter emergencial.
IMPACTOS SOCIETÁRIOS
Tem determinados tipos de empresas e entidades para as quais é obrigatória a realização de assembleias para votar determinados assuntos, aprovar contas, dentre outros.
A Lei 14.010/2020 possibilitou a realização, até 30 de outubro de 2.020, que as assembleias poderão ser realizadas de modo virtual, aplicando-se isto também para as associações, porém sendo afastado para as fundações.