O ativismo judiciário vai do topo à base do sistema brasileiro.
Inspirados pelas equivocadas condutas do Supremo, juízes têm concedido liminares em vários estados do país, suspendendo a determinação da medida provisória 873, que estabelece o pagamento da contribuição sindical por boleto bancário, após autorização prévia, expressa e individual do empregado.
Como a Justiça pode se colocar acima de um instrumento previsto na Constituição, que permite ao poder executivo sua emissão com força de lei e validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, se necessário?
Somente após esse período, a determinação do Presidente, que ainda aguarda aprovação, pode ser transformada em lei ou não pelo Congresso Nacional.
A MP busca reforçar a não obrigatoriedade do desconto sindical, garantindo ao trabalhador, o direito de não contribuir com entidades no qual ele não se sinta representado ou beneficiado.
É lamentável que o Judiciário, além de assumir o papel inconstitucional de legislador, se coloque acima da democracia, derrubando leis e impedindo a atuação do Executivo e do Legislativo. Em julho do ano passado, o próprio STF concluiu, por um placar de seis a três, que a extinção do desconto compulsório desta contribuição sindical era constitucional. O que mudou?
Não se trata de um ataque às instituições sindicais, mas uma garantia dada ao empregado de que ele pode ou não contribuir, de forma consciente e autorizada. O artigo 8º da CF determina – É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte: V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Estamos escandalizados com a forma como os magistrados têm abraçado bandeiras que vão contra o verdadeiro significado de democracia e da livre iniciativa. A Ordem dos Advogados do Brasil equivocadamente já entrou com uma ação contra a medida provisória, alegando que a mesma viola os princípios de liberdade e autonomia sindical, garantidos pela constituição. Faltou à OAB defender os princípios de liberdade e autonomia do trabalhador.
Acionar a justiça ou utilizar negociações coletivas e assembleias para fixar valores e contornar a deliberação da reforma trabalhista, aparenta ser o caminho mais simples, mas não o correto. Não há outra saída, em curto, médio ou longo prazos para as classes sindicais. Elas terão que se reinventar para convencer o trabalhador que serão oferecidos serviços que lhe convençam a se associar.
Este mau costume de procurar a justiça, mesmo quando a situação é justa e constitucional, tem que acabar. Este procedimento custa para as empresas e para a população, demora e faz parecer que o poder judiciário resolve tudo e é maior e mais poderoso que os demais.