Em função dos graves reflexos da Covid-19 na econômica brasileira, empresas e pessoas físicas têm acionado o judiciário, buscando a revisão temporária de contratos de aluguéis.
Visto que a imprevisibilidade da pandemia é judicialmente tratada como caso fortuito ou de força maior, alguns contratos têm sido readequados pelos tribunais, respaldados pelo artigo 317 do Código Civil, que determina que: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Com base nessa interpretação e na ausência de uma lei específica que respalde a questão, algumas concessões, avaliadas individualmente, estão sendo feitas.
Embora, a maioria dos pedidos não sejam acatados pela justiça, os casos favoráveis exigem dos locatários, um depósito em juízo do valor total negociado e dá ao locador, o direito de recorrer à decisão.
Essas interferências agressivas que o judiciário impõe sobre as relações privadas, mesmo que tenham cunho legal, são, no mínimo, indecorosas, afinal, a maior parte dos imóveis residenciais alugados pertencem às classes médias e baixas, que dependem desses rendimentos para complementarem suas rendas.
O próprio artigo 18, da Lei do Inquilinato, estabelece que as partes possuem liberdade para ajustarem um novo valor para locação. Estamos falando de uma atividade legalmente regulada, que sofre uma intromissão injusta, vista sob um único prisma: o do inquilino.
Ao retirar do proprietário, o direito de receber pelo que é seu legalmente, o Judiciário pactua com uma apropriação descabida, algo semelhante ao que o ex-presidente Fernando Collor fez em 1990, quando confiscou parte da poupança e do saldo da conta corrente dos brasileiros.
Se inadimplência imobiliária recebe uma tratativa diferenciada pela justiça, pela lógica, os demais compromissos financeiros de qualquer cidadão também precisariam de tal amparo judicial, como água, energia e principalmente, impostos.
Talvez seja ingênuo esperar uma atitude desse nível de um Estado, que blinda o funcionalismo público de qualquer calamidade, enquanto nós, vãos contribuintes, amargamos as despesas e os prejuízos da atual crise.
Fica fácil legislar sem conhecimento de causa, quando todos os seus privilégios e bens seguem intactos diante da pandemia. No Brasil, o princípio jurídico da equidade, como sempre, não ampara a todos.