A CDL Uberlândia informa a todos os seus associados, que nos termos da Lei Municipal nº. 13.311, de 30 de dezembro de 2019, os estabelecimentos públicos e privados do Município de Uberlândia deverão inserir em local de fácil visualização, placa única que dispõe sobre os atendimentos prioritários estabelecidos em lei.
A placa deve figurar com as representações ilustrativas de uso exclusivo para Pessoas com Deficiência, Idoso, Gestante, Criança de Colo, Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o número da respectiva lei.
A placa deverá ser produzida conforme consta no anexo da lei que pode ser acessado aqui.
O descumprimento ao disposto na lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
A Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação, que ocorreu no dia 30/12/2019 e, portanto, os Associados e empresários deverão promover a adequação exigida em Lei, até aproximadamente o dia 28/04/2020.