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Empresários devem ficar atentos em relação à taxa anual de incêndio que já está sendo cobrada

A CDL Uberlândia orienta as empresas associadas que aderiram ao mandado de segurança coletivo no TJMG a fazerem o depósito judicial referente à taxa de incêndio

11 de maio de 2018

Os contribuintes que utilizam edificações para exercerem atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio, conforme determina a lei estadual nº 14.938 de 29 de novembro de 2003. Entretanto a CDL Uberlândia impetrou no Poder Judiciário um mandado de segurança coletivo demonstrando que a taxa cobrada compulsoriamente é inconstitucional.

 

A CDL Uberlândia orienta as empresas associadas que aderiram ao mandado de segurança coletivo no TJMG a fazerem o depósito judicial referente à taxa de incêndio.

 

Inicialmente houve o deferimento da liminar suspendendo a cobrança da referida taxa, sendo posteriormente cassada. Em 2005, foi proferida a sentença de mérito, sendo julgado o mandado de segurança coletivo improcedente, o que era até “esperado”, considerando que trata-se de matéria tributária, inclusive mantendo-se essa decisão também junto ao STJ, através da interposição de recurso próprio.

 

Mesmo se tratando de uma demanda para longos anos, isso não influi na certeza da avaliação de nossa assessoria jurídica, de que a lei que instituiu a cobrança é inconstitucional. Na Ação proposta pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Uberlândia avalia-se como inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio pelo Estado de Minas Gerais.

 

Atualmente, o processo continua no TJMG com sobrestamento determinado pelo artigo 543-B do Código de Processo Civil em face da repercussão geral sobre a matéria adotada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário interposto no mesmo Órgão. Destacamos que já existe uma decisão do PLENO, favorável aos contribuintes do Estado do Ceará (ADI nº 2.424/CE e ADI nº 1.942/PA), e não havendo mudanças no entendimento dos Ministros, o mandado de segurança coletivo interposto pela CDL Uberlândia, também logrará êxito trazendo aos seus Associados que depositaram os valores judicialmente, o resgate desses valores devidamente corrigidos com juros e correção.

 

Destacamos ainda, que, enquanto não for proferida a decisão final do STF, as empresas depositantes, possuem os seguintes benefícios:

 

  • Não poderá haver a inscrição na Dívida Ativa do Estado;
  • Não poderá incluir o nome do devedor no CADIN/MG – Cadastro Informativo Inadimplência Relação Administração Pública;
  • Não poderá haver cobrança judicial do Estado;
  • Não poderá haver impedimento nas transações futuras com o imóvel;
  • Não poderá haver recusa na emissão da CND – Certidão Negativa Débito;
  • Não poderá haver imposição de CM, juros, multa e outros encargos;

 

Portanto, havendo deferimento do pedido no final do mandado de segurança coletivo, a empresa que efetuou o depósito judicial, poderá reavê-lo integralmente com as correções cabíveis.

 

A CDL Uberlândia se coloca à disposição dos Associados para esclarecimentos por meio do Departamento Jurídico da Entidade e reforça que enquanto não houver decisão definitiva na Ação proposta pela CDL Uberlândia os Associados que ingressaram na ação deverão continuar realizando os depósitos judiciais.

 

Para mais detalhes, os procedimentos estão descritos no Site da CDL Uberlândia, clicando no banner taxa de incêndio. https://cdludi.org.br/para-empresa/comunicados/

 

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