O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de votos manter a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Incêndio no município de São Paulo. A decisão foi tomada em sessão realizada dia 24/05/2017 e conforme o relator Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.
A CDL Uberlândia propôs em 2004 Ação Coletiva pleiteando a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio pelo Estado de Minas Gerais e nesta seara a decisão do STF aplicada aos Municípios vem de encontro aos fundamentos da Ação proposta pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Uberlândia que avalia como inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio pelo Estado de Minas Gerais.
Atualmente, a Ação Coletiva proposta pela CDL Uberlândia que discute a inconstitucionalidade da taxa de incêndio está aguardando julgamento no STF, mas acreditamos que após a decisão desfavorável aos Municípios temos um indicativo de êxito em relação a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Votaram contra a cobrança da taxa de incêndio os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O placar da votação foi de seis votos a quatro, fazendo com que o STF mantivesse a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança.
A CDL Uberlândia se coloca à disposição dos Associados para esclarecimentos por meio do Departamento Jurídico e reforça que enquanto não houver decisão definitiva na Ação proposta pela CDL Uberlândia os Associados deverão continuar realizando os depósitos judiciais.