Muito provavelmente, a esmagadora maioria daqueles que curtiam as festividades de final de ano em 2.019 e faziam seus planejamentos e projeções para 2.020 não imaginavam vivenciar o desolador cenário em que vivemos hoje em dia, com os reflexos provocados pela pandemia causada pelo COVID-19.
Em pouco tempo, uma expectativa de um ano melhor, do ponto de vista econômico, foi se dissipando com o agravamento da crise do Coronavírus e o que temos agora é a pergunta de como ficaremos após passar este crítico momento, em relação às questões jurídicas.
As pequenas e médias empresas normalmente sofrem muito com qualquer mudança de clima que impacte na economia, pois em geral não mantém capital de giro ou o mantém em valores bem tímidos, e não tem um fluxo de caixa bem organizado.
E onde isto tudo impacta juridicamente para estas empresas? Bem, a partir do momento em que esta crise econômica atual se arrasta para quase todos os setores e prolonga-se no tempo, vai produzindo efeitos negativos jurídicos e gerando problemas a serem administrados futuramente.
Na parte tributária, temos a Resolução CGSN 152/2020, que prorrogou os tributos federais do SIMPLES NACIONAL e o de microeemprendedores individuais (MEI) com vencimento de abril a junho para serem pagos de outubro a dezembro deste ano. E para quem não for optante pelo SIMPLES ou MEI, houve a prorrogação do prazo de pagamento de vários tributos federais para o 2º semestre de 2.020.
Mas em todos os casos acima, há uma preocupação e a necessidade de um planejamento tributário e financeiro, já que não houve isenção, mas prorrogação, o que significa que em alguns meses, estes contribuintes terão de pagar além do tributo do próprio mês os tributo outros que tiveram seus vencimentos de agora prorrogados, isto é, o contribuinte terá além do tributo do próprio mês a pagar também o que foi prorrogado de agora, e se ele não pagar, terá penalidades, cobranças e trasntornos.
Na área trabalhista, a nova forma de realizar negócios por parte das empresas, aprendida a duras penas com esta pandemia (consumidor aprendendo a comprar por delivery, aumento de uso de tecnologias no trabalho para reuniões, etc) gera uma preocupação em como ficará o mercado de trabalho para quem foi demitido e para quem continuou no trabalho, mas sem uma clareza de horizonte.
Quem saiu demitido, após passado o período de amparo governamental, e com a dificuldade em recolocação no mercado de trabalho (que demorará a se recuperar), possivelmente buscará direitos supostamente devidos a ele pelo seu ex empregador, o que aumentará o volume de ações trabalhistas e o risco de passivos por partes das empresas. A pergunta é: a Justiça do Trabalho irá ser mais compreensiva neste momento com o empregador, e a impossibilidade de pagamento de verbas, para flexibilizar certas penalidades trabalhistas, ou não? A questão é que este risco também deve compor a análise do cenário futuro do negócio.
Deve o empregador buscar uma assessoria especializada para minimizar legalmente ao máximo este risco.
Quanto à área de contratos, diz um ditado que “o contrato fez lei entre as partes”. Em outras palavras, o contrato, desde que quem o assinou for alguém capaz e não trate de nenhum assunto ilegal, deve ser cumprido por elas.
Porém estamos diante atualmente de algo inédito para nós, nunca antes vivido na história deste país, e que deve ser analisado como tal em caso de alguma discussão judicial.
Quando um contrato é celebrado, é até normal que se considere que quem o assinou esteja consciente de que alguma alteração na economia, no mercado, enfim, em alguns fatores que mudem a condição econômica de uma parte seja por ela considerada como possível de ocorrer, de forma que ela não pode alegar irregularidade no contrato por isso.
Porém, quando falamos de algo totalmente imprevisível (como esta pandemia do COVID-19), pela grande maioria das pessoas e que gera um reflexo econômico tão intenso e negativo como o que estamos vivendo atualmente, é plausível que o contrato seja readequado de acordo com as novas condições de mercado, para reequilibrar as obrigações das partes e torna-lo novamente possível de cumprimento. Isto é a chamada Teoria da Imprevisibilidade.
Por fim, a inadimplência provavelmente aumentará e as empresas devem entender que o Judiciário poderá ser mais complacente com os devedores por todo o momento econômico vivenciado atualmente, o que dificultará medidas de busca de bens e recebimento de ativos por parte do credor.
Assim, há vários outros impactos jurídicos da crise provocada pela pandemia do COVID-19, e que trarão consequências ruins aos negócios e a um mercado que retomava a passos lentos seu crescimento, por isso uma governança jurídica bem aplicada, que envolva uma análise tributária, trabalhista, cível, contratual, na parte de inadimplência, e considerando cada caso, será muito eficaz para uma gestão deste passivo jurídico que se formará e aparecerá após passado o período crítico desta pandemia.
Dr. Maxwell Ladir Vieira – advogado tributarista e professor.