Quem sacou o saldo de contas inativas também terá direito ao dinheiro
O Governo Federal anunciou nesta quinta-feira (10) que o lucro de R$ 7,28 bilhões do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) será dividido proporcionalmente entre 88 milhões de trabalhadores brasileiros com contas ativas e inativas até 31 de dezembro do ano passado. De acordo com a Caixa a medida é inédita. A divisão será feita até o próximo dia 31 de agosto.
Vale ressaltar que quem sacou o FGTS inativo também receberá o crédito correspondente pelos recursos anteriormente aplicados. A remuneração será 1,93% maior que que os 5,11% de rendimento do ano passado, chegando à casa dos 7,04%.
A divisão dos lucros já era prevista pelo Governo Federal desde 2016, mas ainda não tinha sido anunciada oficialmente. O objetivo do Estado é aumentar a renda do trabalhador, o que possibilita aumento do consumo e avanço da economia do país. A Medida Provisória que estabeleceu o saque das contas inativas do FGTS foi o pontapé inicial para uma política permanente de melhoria dos rendimentos da classe trabalhadora. Segundo a determinação, metade do lucro deve ser dividida com todos os cotistas, todos os anos.
Mas diferente dos saques das contas inativas do FGTS, o dinheiro da divisão dos lucros só poderá ser acessado pelo trabalhador diante de situações específicas.
Saiba mais nas perguntas e respostas abaixo, que estão disponíveis no site do FGTS, do Governo Federal.
Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Para o trabalhador doméstico, o recolhimento obrigatório começou a valer a partir da competência 10/2015 e, por intermédio do novo Portal do eSocial passou a ser gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Quem deposita:
O empregador ou o tomador de serviços faz o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês.
Valor de depósito:
O depósito equivale a 8% do valor do salário pago ou devido ao trabalhador, cujo contrato é regido pela CLT. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.
Fonte: FGTS.gov.br