No último domingo (25), o presidente do Supremo Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, pediu vista dos autos do julgamento que analisa a legitimidade da contratação de serviços jurídicos por entidades públicas sem licitação e define quais casos configuram improbidade administrativa.
O assunto é de repercussão geral e abrange a avaliação de três dispositivos da Lei de Licitações e Contratos revogada (nº 8.666/93), que dispensa o processo de licitação em situações de inviabilidade de competição e para a contratação de serviços técnicos, como o patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas.
Antes do pedido de vista, o caso já havia recebido o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, que defendeu a viabilidade da contratação sem licitação, com o argumento de que é inviável a competição envolvendo a contratação de serviços jurídicos, visto que envolve profissionais especializados de modo diferenciado e não há critérios objetivos para comparar os potenciais competidores.
O tema levanta importantes questionamentos sobre transparência pública, uma vez que esse tipo de flexibilização pode induzir fraudes, superfaturamento, condutas ilícitas e o uso indevido de bens públicos. Além disso, o “tratamento especial” dado aos escritórios de advocacia, abre precedentes para que outros prestadores de serviços também sejam beneficiados com contratações diretas, já que diversas áreas lidam com soluções intangíveis.
A justificativa de que os serviços jurídicos possuem um caráter subjetivo e singular nos parece equivocada, visto que todo prestador de serviço, independentemente da área de atuação, possui experiência, especialidade e know-how distintos.
Agências de marketing, consultores financeiros, arquitetos, engenheiros e profissionais da área de TI, por exemplo, também prestam serviços à administração pública e possuem particularidades específicas a serem avaliadas pelo contratante.
Somos contra qualquer conduta que comprometa a equidade na competição e o tratamento isonômico nesse processo constitucional. Cabe ao Estado estabelecer critérios imparciais e eficazes para avaliar os licitantes, assegurando que todos participem em condições equitativas.