O artigo 360 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil dispõe: “Art.360. Dá-se a novação: I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando esse quite com o credor; III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com esse.”
O caso mais comum nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços é do inciso I do artigo 360. Em geral, o comerciante quando renegocia a dívida com o cliente, aceita outro documento da dívida para saldar a dívida anterior. Por exemplo, se ele tem um contrato de crediário, nota promissória, cheque, duplicata ou outro documento comprobatório da dívida e aceita trocar por outro documento, entregando-lhe o documento original, ocorrendo a novação, pois um novo documento substituiu o anterior para garantir o pagamento da dívida. Nesse caso, como a dívida antiga ‘não existe’ mais, ou melhor, não é representada mais por aquele ‘antigo’ documento, já que esse será devolvido ao devedor e o comerciante ficará com o novo documento, esse deverá obrigatoriamente retirar o ‘nome’ do cliente do SPC.
Mas, quando há somente uma negociação da dívida, ou seja, o consumidor simplesmente vai até a loja e negocia a dívida dividindo/parcelando o valor do débito, não há obrigatoriedade em se retirar o ‘nome’ do SPC, já que o mesmo título da dívida é que comprova que o cliente está em mora. E esse documento fica em poder do comerciante até que o devedor quite seu débito totalmente. Lembramos que o comerciante não é obrigado a ‘negociar’ ou ‘renegociar’ a dívida com o cliente, mas claro que ele sempre o faz, dependendo do cliente, para que possa receber, ainda que de forma parcelada, o valor do débito.