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Onda Roxa: Governo do Estado impõe novas restrições para Uberlândia

O governador de Minas, Romeu Zema, e o Comitê Extraordinário COVID-19 comunicaram ontem (03), a introdução da Onda Roxa ao programa Minas Consciente.

4 de março de 2021

O governador de Minas, Romeu Zema, e o Comitê Extraordinário COVID-19 comunicaram ontem (03), a introdução da Onda Roxa ao programa Minas Consciente.

De acordo com o governador, a adesão ao programa passa a ser obrigatória pelos municípios e as regras entram em vigor a partir de hoje (04).

A nova e mais severa faixa do plano estadual engloba as macrorregiões Noroeste e Triângulo Norte, onde está situada a cidade de Uberlândia. Entre as medidas adotadas para conter a evolução da pandemia, estão:

  • Toque de recolher entre 20h e 5h, exceto para as atividades relacionadas à saúde, à segurança e à assistência.
  • A circulação de pessoas e veículos só será permitida para funcionários ou usuários das atividades essenciais.
  • Proibição de circulação de pessoas sem o uso de máscara, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado.
  • Proibição de circulação de pessoas com sintomas de gripe, exceto para realização ou acompanhamento em consultas ou realização de exames médico-hospitalares.
  • Existência de barreiras sanitárias de vigilância, com o apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, em conjunto com os municípios envolvidos.
  • Proibição de eventos públicos ou privados.
  • Proibição de reuniões presenciais, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntas.

 

Nesta fase, apenas as atividades essenciais estão autorizadas a funcionarem, sob condição de seguirem os protocolos sanitários previstos pelo Plano Minas Consciente. São elas:

  • Indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
  • Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
  • Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
  • Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • Distribuidoras de gás;
  • Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
  • Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
  • Agências bancárias e similares;
  • Cadeia industrial de alimentos;
  • Agrossilvipastoris e agroindustriais;
  • Relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
  • Construção civil;
  • Setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
  • Lavanderias;
  • Assistência veterinária e pet shops;
  • Transporte e entrega de cargas em geral;
  • Call center;
  • Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
  • Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
  • Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
  • Atendimento e atuação em emergências ambientais;
  • Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
  • De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
  • Relacionados à contabilidade
  • Prestação de serviços públicos essenciais, como: tratamento e abastecimento de água; assistência médico-hospitalar; serviço funerário; coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico.

 

Funcionários dos serviços essenciais deverão portar documento que comprove o vínculo trabalhista, como carteira profissional; crachá ou contrato de trabalho.

Os serviços não essenciais poderão funcionar exclusivamente em sistema de delivery e vendas online, respeitando o horário do toque de recolher, entre 20h e 5h. Acesse a deliberação estadual na íntegra, aqui.

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