Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 19 de março de 2016, o Decreto n.º 46.971/2016, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Conforme a norma, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado relativamente às próprias operações até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
· Comércio atacadista;
· Comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
· Indústrias (ressalvadas as exceções mantidas no artigo 85 da Parte Geral do RICMS).
A referida norma estabelece ainda que, para o laticínio, quando preponderar à saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT) e para a cooperativa de produtores de leite, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
O Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2016.
Para mais informações, acesse a íntegra do Decreto n.º 46.971/2016 acesse: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/160998
Fonte: site FIEMG