O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos nesta segunda-feira (6) a medida provisória que permite a redução da jornada de trabalho e do salário em razão da pandemia do novo coronavírus.
A MP, agora sancionada, prevê que a suspensão ou a redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do INSS, ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivo.
Para o presidente da CNDL, José César da Costa, o anúncio traz alívio aos empresários que contam com a medida para a manutenção de milhares de empregos em todo o país.
“O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, trazido pela MP 936/20, foi construído pelo governo federal, que ouviu todos os principais setores do país, Entidades, como a CDL e a CNDL, parlamentares e empresários. Ela foi criada como uma alternativa segura para a sobrevivência dos negócios e sobretudo para a proteção do trabalhador nesse momento de pandemia. Sem dúvidas é um alívio para empresários e trabalhadores de todo o país”, afirma Costa.
Com a sanção da MP, o Executivo editará um decreto que amplia os prazos máximos dos acordos em mais 60 dias, no caso de suspensão dos contratos e mais 30 dias, para redução de jornada e de salário.
O presidente vetou os seguintes dispositivos:
- Desoneração da folha de pagamentos – Arts. 33, 34 e 36. Razões do veto: Matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da MPV e e cria renúncia de receita sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.
- Deduções tributárias do Benefício Emergencial (BEm) – Alíneas b , c e d , do inciso VI do § 1 º, do art. 9º. Razões do veto: Tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
- Ultratividade das normas coletivas – Inciso IV do Art. 17. Razões do veto: Contraria o interesse público.
- Auxílio de 3x R$ 600 para demitidos sem justa causa que não tenham direito ao seguro-desemprego – Art. 27. Razões do veto: Cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.
- Auxílio de 3x R$ 600 para beneficiário do seguro-desemprego cuja última parcela foi recebida em Março ou Abril – Art. 28. Razões do veto: Contraria o interesse público e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.
- Dispensa de mínimo de produção para incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições – Art. 30. Razões do veto: Matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da MPV.
- Art. 32 e 37. Razões do veto: Matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da MPV e e cria renúncia de receita sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.
- Atualização dos débitos trabalhistas – Art. 35. Razões do veto: Contraria o interesse público e é matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da MPV.