Já está em vigor a MP 936/20 que permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e também a redução de até 70% do salário.
Com vigência durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a MP beneficia aqueles que tiverem a suspensão temporária do contrato de trabalho, empregados que tiverem redução proporcional de jornada de trabalho e salário, além dos empregados com contrato de trabalho intermitente e os aprendizes.
Aqueles que estejam ocupando cargo público ou empregado público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, em gozo de benefício previdenciário, seguro-desemprego, em gozo de bolsa de qualificação profissional arcada pelo FAT, não são beneficiados pela MP.
A Periodicidade do benefício será mensal e já a partir da data da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 01 DE ABRIL DE 2020
Valor do benefício:
- Percentual de redução de salário e jornada sobre a base de cálculo do seguro-desemprego;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do valor correspondente ao seguro-desemprego que o empregado teria direito, a depender do faturamento bruto da empresa; 70% do valor correspondente ao seguro-desemprego que o empregado teria direito, a depender do faturamento bruto da empresa;
- R$ 600,00 mensais, em caso de contratos de trabalho intermitente.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Duração: durante o estado de calamidade pública, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 90 dias. A jornada e salário pagos anteriormente deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias a contar da:
- Cessação do estado de calamidade pública e/ou na data de encerramento estabelecida no acordo individual, o que ocorrer primeiro;
- Data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim da redução pactuada.
Requisitos:
- Preservação do salário-hora de trabalho;
- Celebração através de acordo individual de trabalho, com antecedência de no mínimo dois dias corridos;
- Deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
- Percentuais de redução: 25%, 50% e 70% (outro percentual exige a negociação coletiva).
Beneficiários do programa:
Empregados e aprendizes que tiverem redução proporcional de jornada de trabalho e salário enquadrada do programa:
- Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);
- Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- Empregados com condições diversas das previstas nas hipóteses anteriores– redução de 25% por acordo individual de trabalho; redução superior a 25%, apenas por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Aqueles que não estiverem:
- ocupando cargo público ou empregado público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
- em gozo de benefício previdenciário;
- em gozo de seguro-desemprego;
- em gozo de bolsa de qualificação profissional arcada pelo FAT.
Garantia provisória no emprego:
O Empregado será estável durante o período acordado no acordo individual de trabalho;
O Empregado será estável após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução.
A dispensa sem justa causa que ocorrer no período de garantia provisória no emprego acarretará o pagamento das indenizações previstas na medida provisória.
Ajuda compensatória mensal:
É facultado ao empregador fornecer ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de salário e jornada;
A ajuda compensatória mensal, se fornecida, terá natureza indenizatória e não integrará o salário devido pelo empregador;
A ajuda compensatória mensal, se fornecida, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Procedimento a ser adotado pelo empregador em caso de redução de salário e jornada:
Informar o Ministério da Economia a medida adotada, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo, sob pena de:
Ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução de salário e jornada, com encargos sociais, até que a informação seja prestada ao órgão competente.
A data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.