Mais um peso nos ombros do empresário brasileiro.
Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), as empresas terão que indenizar funcionários por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades que impliquem risco, independente da comprovação de dolo ou culpa do empregador na Justiça.
O julgamento, que aconteceu na última quinta-feira (5), tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a partir de agora, deverá se seguida por todas as instâncias do Judiciário.
A resolução foi motivada pelo processo de um vigilante, que alegou sofrer problemas psicológicos após ser assaltado no carro-forte da empresa. A sentença foi favorável ao trabalhador, que passou a receber indenização mensal.
Mas afinal, como definir uma atividade de risco? A falta de clareza da legislação brasileira abre brechas para decisões distorcidas como essa. Ora, se toda atividade exercida pelo homem é passível de risco, como delimitar o que é de responsabilidade do empregador?
As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho dividem as empresas em diferentes graus de risco e categorias, porém, uma questão é descumprir as normas vigentes, outra é arcar financeiramente por situações que não se pode prevenir ou evitar.
Mais uma vez o STF migra do seu papel constitucional para legislar sem conhecimento ou experiência de causa. A teorização das relações trabalhistas é um perigoso mecanismo que corrobora para a insegurança jurídica dos negócios e, consequentemente, o desemprego no país.
Os magistrados não conhecem a realidade das empresas e parecem não compreender a gravidade de suas escolhas. Fica claro a dificuldade de empreender diante de um cenário instável e inseguro para os negócios, no qual as empresas pagam mesmo sem ter culpa.
Atividade de risco é ser empresário no Brasil.