No último mês, a Receita Federal publicou a portaria 1.750/2018, que autoriza a divulgação de dados de contribuintes suspeitos de crimes tributários e previdenciários.
As informações que já eram encaminhadas ao Ministério Público para análise sobre abertura de inquérito ou ação penal, agora deixam de ser sigilosas e se tornam públicas.
A iniciativa foi tratada como uma solução para promover a transparência fiscal, mas na verdade, coíbe e viola o sigilo de pessoas que ainda não foram julgadas ou não têm culpa comprovada. Se o cidadão exposto for considerado inocente, quem pagará pelos danos morais que ele sofreu por meio dessa publicidade abusiva?
O mesmo governo que sancionou esse ano a Lei Geral de Proteção de Dados, deixa claro que a regra é outra quando o leão faminto precisa arrecadar.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor garante ao devedor o direito de não ser exposto a qualquer situação de cobrança constrangedora por parte de empresas. Por que os débitos com o Estado devem ter tratativa diferenciada? Por que suas dívidas são prioritárias se a lei é para todos?
Para que esse órgão atue realmente com a transparência que prega é preciso muito mais que uma “lista de suspeitos”, mas aperfeiçoar a legislação tributária, capacitar agentes fiscais e oferecer um canal eficiente de informação ao contribuinte que seja capaz de minimizar a sensação geral de insegurança jurídica. Mais que cobrar, servir a sociedade.