fbpx

Sistema CNDL

Notícias

Notícia Jurídica: Criminalização de débitos de ICMS

Por Maxwell Ladir Vieira, Ladir & Franco Advogados

29 de novembro de 2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, através de sua 3ª Seção, que reúnem a 5ª e a 6ª Turma, que o simples ato de deixar de recolher ICMS, mesmo que este esteja declarado em obrigações acessórias, é crime.

Tal análise ocorreu no Habeas Corpus 399.109, proposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina e entendeu o relator do caso que deve ser considerado crime esta prática para não se estabelecer, entre a classe empresarial, o pensamento de que é muito mais vantajoso não pagar e deter os valores do tributo do que fazer a captação de recursos no mercado financeiro.

Além disso, segundo o relator, como o valor do tributo é colocado no preço da mercadoria e cobrado do consumidor, o não pagamento do tributo deve ser considerado crime.

Isto representa uma mudança de entendimento deste Tribunal (o STJ), pois antes havia divergência sobre a criminalização ou não do não pagamento de tributo declarado pelo contribuinte. O mais preocupante a partir de agora, é a possibilidade do Poder Judiciário usar esta decisão de forma a forçar indiretamente o contribuinte a pagar o tributo declarado e não pago, sob pena de risco de condenação criminal.

Pelo julgamento acima relatado, passa a responsabilidade criminal a existir a partir do momento em que o contribuinte deixa de recolher o tributo, mesmo que ele tenha sido declarado. No Supremo Tribunal Federal, já existe uma ação contra a decisão do STJ, e que está na relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.

Vale ressaltar que o STF julgou na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 1.055, entendendo que a mera inadimplência de tributo declarado pelo contribuinte não gera responsabilidade criminal, por ser proibida a prisão civil por dívida no Brasil.

Compartilhe