Com a transição da Nota Fiscal Eletrônica para a versão 4.0 muitos questionamentos surgiram sobre um dos impostos documentados no novo layout: o Fundo de Combate à Pobreza (FCP).
Calma amigo empresário! O FCP não é um novo imposto que recai sobre o seu bolso. Ele está em vigor desde 2015 pela Emenda Constitucional n⁰ 87/15.
Para esclarecer as principais dúvidas sobre essa contribuição, convidamos o CEO da empresa UpGestão, Vinícius Moura, responsável pela migração do sistema 4.0 para clientes CDL Uberlândia, para uma entrevista esclarecedora. Confira:
Afinal o que é o FCP (Fundo de Combate à Pobreza)?
O FCP é um adicional ao ICMS de no máximo 4% nas operações de alguns produtos. Ele está em vigor desde 2015 e foi publicado na Emenda Constitucional n⁰ 87/15, essa emenda altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Qual é o propósito desta arrecadação?
O valor recolhido é utilizado pelo estado para programas públicos destinados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas para crianças e adolescentes. A lista de produtos cobertos pelo FCP depende da legislação de cada estado (confira no final da matéria).
Se o imposto não é novo, o que muda com a NFe 4.0?
No modelo atual, o imposto é destacado na modalidade S.T. junto ao ICMS. Com a nova versão, ele aparece no seu respectivo campo. Por esse motivo, muitos empresários realmente não conhecem o tributo.
Agora temos duas modalidades de destaque, sendo o FCP informado nas observações adicionais e posteriormente havendo o recolhimento, ou na modalidade de S.T. (Substituição Tributária).
É necessário estar atento a estas mudanças impostas pela SEFAZ e atualizar o layout da nota fiscal. Caso contrário, as operações executadas deverão ser interrompidas e o empresário não conseguirá emitir nenhuma NF-e a partir do dia 02/08. Saiba mais aqui.
O consumidor final irá pagar algum imposto também?
Não. Para o consumidor nada muda.
Quem é o consumidor final não contribuinte?
O consumidor final é o último comprador de um determinado produto que irá utilizá-lo para consumo e não para revenda. Tecnicamente, é considerado não contribuinte de ICMS as Pessoas Físicas, pois não recolhem o ICMS.
Qual estado fica com o imposto?
Parte do imposto fica no estado que remete a mercadoria e a outra fica no estado que é destinatário. Com isso, ganham todos os estados.
É uma regra de quatro anos. Ao término deste prazo o ICMS ficará todo no estado de destino e não na origem da mercadoria.
Junto ao FCP é incidido o DIFAL, que é um instrumento usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside. Digamos que no seu estado uma determinada mercadoria é mais cara que em outro estado, pois o ICMS deste outro estado é mais baixo. Naturalmente o seu cliente tenderá a comprar deste outro estado. O DIFAL tenta equilibrar justamente este cenário. É a diferença entre alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino.
É muito importante estar atento as regras de negócios do estado que sua empresa presta serviços ou comercializa produtos para minimizar alguns riscos como:
1. Aplicação correta do percentual de ICMS interestadual ao qual a sua empresa vende dentro e fora do Estado
2. A definição do percentual de FCP para cada Estado brasileiro bem como a tabela dos produtos que possuem esse diferencial.
3. O uso correto do NCM (Nomeclatura Comum do Mercosul) do produto e as regras tributárias vinculadas
Tabela dos Estados que estão obrigados a contribuir com o FCP e suas alíquotas:
UF | Nome UF | Alíquota | Exemplo |
AC | ACRE | Max 2% | Alíquota máxima de 2% |
AL | ALAGOAS | De 1% a 2% | UF com até 3 Alíquotas possíveis |
AP | AMAPA | UF não possui FCP | |
AM | AMAZONAS | Max 2% | UF com até 3 Alíquotas possíveis |
BA | BAHIA | 2% | Alíquota única de 2% |
CE | CEARA | 2% | Alíquota única de 2% |
DF | DISTRITO FEDERAL | 2% | Alíquota única de 2% |
ES | ESPIRITO SANTO | 2% | Alíquota única de 2% |
GO | GOIAS | Max: 2% | Alíquota máxima de 2% |
MA | MARANHÃO | 2% | Alíquota única de 2% |
MT | MATO GROSSO | 2% | Alíquota única de 2% |
MS | MATO GROSSO DO SUL | 2% | Alíquota única de 2% |
MG | MINAS GERAIS | 2% | Alíquota única de 2% |
PA | PARA | UF não possui FCP | |
PB | PARAIBA | 2% | Alíquota única de 2% |
PR | PARANA | 2% | Alíquota única de 2% |
PE | PERNAMBUCO | 2% | Alíquota única de 2% |
PI | PIAUI | De 1% a 2% | UF com até 3 Alíquotas possíveis |
RJ | RIO DE JANEIRO | Max: 4% | UF com alíquota máxima de 4% |
RN | RIO GRANDE DO NORTE | 2% | Alíquota única de 2% |
RS | RIO GRANDE DO SUL | 2% | Alíquota única de 2% |
RO | RONDONIA | 2% | Alíquota única de 2% |
RR | RORAIMA | Max:2% | Alíquota máxima de 2% |
SC | SANTA CATARINA | UF não possui FCP | |
SP | SAO PAULO | Fixo: 2% | Alíquota única de 2% |
SE | SERGIPE | Fixo: 2% | Alíquota única de 2% |
TO | TOCANTINS | Fixo: 2% | Alíquota única de 2% |
Fonte: SEFAZ
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