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RECOMENDAÇÃO nº. 04/2020 do Ministério Público Eleitoral. Autos nº. MPMG 0702.20.000687-3.

A CDL Uberlândia encaminha a todos a RECOMENDAÇÃO nº. 04/2020 recebida do Ministério Público Eleitoral na data de 07/08/2020, nos Autos nº. MPMG 0702.20.000687-3.

11 de agosto de 2020

A CDL Uberlândia encaminha a todos a RECOMENDAÇÃO nº. 04/2020 recebida do Ministério Público Eleitoral na data de 07/08/2020, nos Autos nº. MPMG 0702.20.000687-3.

O Ministério Público Eleitoral atuando preventivamente na defesa do regime democrático e da lisura do pleito eleitoral que se aproxima, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições, bem como para que se produzam eleições limpas e legítimas determina que a Entidade comunique a seus associados e responsáveis por sites comerciais e/ou de notícias desta cidade de Uberlândia, que evitem a divulgação de qualquer propaganda eleitoral paga ou gratuita em seus sites em favor de pré-candidatos, candidatos ou partidos políticos, seja com pedido explícito de votos, seja com o uso das “palavras mágicas” equivalentes, sob pena de violação do art. 57-C, da Lei 9.504/97;

Ressalta-se também que na veiculação de informações, notícias, entrevistas ou debates os comunicadores busquem assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos, devendo estas matérias terem o caráter informativo e/ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária, sob pena de configurar propaganda eleitoral ou abuso de poder na utilização dos veículos de comunicação.

Denota-se que só poderão serem divulgadas pesquisas eleitorais nos ternos e na forma determinada pela Resolução TSE 23.600/2019. Sendo que os responsáveis pelas publicações deverão adotar as cautelas acima descritas, pois a inobservância das regras eleitorais sujeita os infratores às sanções previstas em Lei.

Clique aqui e acesse a recomendação na íntegra.

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