O CDC nos artigos 42 e 71 não disciplinam o horário de cobrança. Assim, utilizam-se outras normas para interpretar os referidos artigos, como o Código Penal, leis, costumes e demais vigentes. O artigo 71 esclarece que a cobrança não pode interferir no trabalho, descanso e lazer.
Portanto, a cobrança na residência ou no local de trabalho não está proibida, porém não pode interferir no seu labor ou descanso, ligando insistentemente, ou a toda hora enviando cobrador para a residência do devedor para cobrar, ou mesmo cobrando no clube ou em um casamento (lazer), práticas consideradas excessivas e, portanto, abusivas.
Há que se pautar pela regra do bom senso, cobrando do consumidor em horários compatíveis (entre 8h e 20h). Esse limite ‘máximo’, baseia-se na lei de silêncio – Lei 4.591/64 (lei do Condomínio) e igualmente no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais. Deve-se evitar a cobrança aos domingos, dia considerado de descanso no Brasil.