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Prefeito prorroga suspensão de atividades por mais 30 dias.

A suspensão é valida para atividades comerciais não essenciais ou não autorizadas a funcionarem.

19 de maio de 2020

O Diário Oficial do Município publicou hoje (19), o Decreto nº 18.631, assinado pelo prefeito Odelmo Leão, que prorroga por mais 30 dias, a suspensão de atividades comerciais não essenciais ou não autorizadas a funcionarem, como: academias, clubes e espaços de lazer, casas noturnas, casas de festas e eventos, cinemas, bares (salvo os híbridos, que deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação), instituições de ensino, formação e treinamento.

As demais atividades sem restrição absoluta de funcionamento, detalhadas no Decreto nº 18.553, de 20 de março de 2020, continuam autorizadas a funcionarem, desde que sigam o cronograma de escalonamento de horário para abertura e cumpram todas as medidas obrigatórias de prevenção ao contagio da Covid-19, determinadas pela mesma portaria.

I – Atividades com dias de funcionamento ao público restritos:
  • Lojas de móveis e eletrodomésticos
    (Aberto às segundas, quartas e sextas-feiras)
  • Lojas de tecidos e aviamentos
    (Aberto às terças, quintas-feiras e aos sábados)
  • Lojas de departamento
    (Aberto às terças, quintas e sábados)
  • Floricultura, paisagismo e jardinagem
    (Aberto às terças, quintas-feiras e aos sábados)
  • Relojoarias, joalherias e perfumes
    (Aberto às segundas, quartas e sextas-feiras)
  • Bancas de revistas e papelaria
    (Aberto às terças, quintas-feiras e aos sábados)
  • Lojas de confecções e calçados
    (Aberto às segundas, quartas e sextas-feiras)
  • Clínicas de estética, barbearias e salões de cabeleireiro
    (Aberto todos os dias da semana, exceto aos domingos, com atendimento individual e hora marcada)
  • Concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins
    (Aberto às segundas, quartas e sextas-feiras)
  • Lojas de informática
    (Aberto todos os dias da semana, exceto aos domingos)
  • Comércio varejista não especificado nesta lista e na IV
    (Aberto às terças e sextas-feiras)
II – Atividades sem restrição de dias de funcionamento:
III – Atividades sem restrição de dias de funcionamento ao público: 
  • Farmácias e drogarias
  • Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência e comércio de bebidas, de água mineral e de alimentos para animais
  • Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
  • Distribuidores de gás
  • Restaurantes, lanchonetes e sorveterias
  • Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças
  • Assistência veterinária e pet shops
  • Lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias
  • Estúdio de pilates, desde que voltados à fisioterapia
  • Transporte e entrega de cargas e valores em geral
  • Serviços de call center
  • Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias
  • Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares
  • Atividades industriais
  • Atividades de assistência à saúde
  • Serviços públicos essenciais municipais
  • Agências bancárias e lotéricas
  • Atividades agroindustriais
  • Atividades agrossilvipastoris
  • Construção civil
  • Lojas de materiais de limpeza e congêneres
  • Laboratórios de análises clínicas e hospitalares
  • Hoteis e similares
  • Serviços de táxi e aplicativos
  • Serviços de segurança privada
  • Assistências técnicas em geral
  • Certificadoras digitais
  • Comércio de embalagens
  • Chaveiros
  • Locadoras de veículos de qualquer natureza
  • Segmento de óticas
  • Atividades não constantes nas listas I a IV e constantes do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, respeitada a devida competência de cada ente, quando for o caso
  • Imobiliárias
  • Consultorias jurídicas, contábeis e administrativas
  • Exercício de profissão liberal
  • Mercado de capitais e seguros
  • Entidades de classe e congêneres
  • Atividades realizadas dentro dos terminais municipais de ônibus, respeitado o revezamento por segmento definido na lista I, se aplicável
  • Estacionamentos privados
IV – Atividades com restrição absoluta de funcionamento ao público:
  • Academias em geral, clubes e espaços de lazer e ambientes correlatos
  • Casas noturnas, boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções
  • Estabelecimentos de cinemas
  • Bares, salvo aqueles híbridos, os quais deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento
  • Instituições de ensino, formação e treinamento e congêneres
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