O Diário Oficial do Município publicou hoje (19), o Decreto nº 18.631, assinado pelo prefeito Odelmo Leão, que prorroga por mais 30 dias, a suspensão de atividades comerciais não essenciais ou não autorizadas a funcionarem, como: academias, clubes e espaços de lazer, casas noturnas, casas de festas e eventos, cinemas, bares (salvo os híbridos, que deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação), instituições de ensino, formação e treinamento.
As demais atividades sem restrição absoluta de funcionamento, detalhadas no Decreto nº 18.553, de 20 de março de 2020, continuam autorizadas a funcionarem, desde que sigam o cronograma de escalonamento de horário para abertura e cumpram todas as medidas obrigatórias de prevenção ao contagio da Covid-19, determinadas pela mesma portaria.
- Lojas de móveis e eletrodomésticos
(Aberto às segundas, quartas e sextas-feiras) - Lojas de tecidos e aviamentos
(Aberto às terças, quintas-feiras e aos sábados) - Lojas de departamento
(Aberto às terças, quintas e sábados) - Floricultura, paisagismo e jardinagem
(Aberto às terças, quintas-feiras e aos sábados) - Relojoarias, joalherias e perfumes
(Aberto às segundas, quartas e sextas-feiras) - Bancas de revistas e papelaria
(Aberto às terças, quintas-feiras e aos sábados) - Lojas de confecções e calçados
(Aberto às segundas, quartas e sextas-feiras) - Clínicas de estética, barbearias e salões de cabeleireiro
(Aberto todos os dias da semana, exceto aos domingos, com atendimento individual e hora marcada) - Concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins
(Aberto às segundas, quartas e sextas-feiras) - Lojas de informática
(Aberto todos os dias da semana, exceto aos domingos) - Comércio varejista não especificado nesta lista e na IV
(Aberto às terças e sextas-feiras)
- Lavanderias
- Lava a jatos e limpezas de veículos
- Shopping Centers e congêneres
- Farmácias e drogarias
- Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência e comércio de bebidas, de água mineral e de alimentos para animais
- Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
- Distribuidores de gás
- Restaurantes, lanchonetes e sorveterias
- Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças
- Assistência veterinária e pet shops
- Lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias
- Estúdio de pilates, desde que voltados à fisioterapia
- Transporte e entrega de cargas e valores em geral
- Serviços de call center
- Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias
- Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares
- Atividades industriais
- Atividades de assistência à saúde
- Serviços públicos essenciais municipais
- Agências bancárias e lotéricas
- Atividades agroindustriais
- Atividades agrossilvipastoris
- Construção civil
- Lojas de materiais de limpeza e congêneres
- Laboratórios de análises clínicas e hospitalares
- Hoteis e similares
- Serviços de táxi e aplicativos
- Serviços de segurança privada
- Assistências técnicas em geral
- Certificadoras digitais
- Comércio de embalagens
- Chaveiros
- Locadoras de veículos de qualquer natureza
- Segmento de óticas
- Atividades não constantes nas listas I a IV e constantes do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, respeitada a devida competência de cada ente, quando for o caso
- Imobiliárias
- Consultorias jurídicas, contábeis e administrativas
- Exercício de profissão liberal
- Mercado de capitais e seguros
- Entidades de classe e congêneres
- Atividades realizadas dentro dos terminais municipais de ônibus, respeitado o revezamento por segmento definido na lista I, se aplicável
- Estacionamentos privados
- Academias em geral, clubes e espaços de lazer e ambientes correlatos
- Casas noturnas, boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções
- Estabelecimentos de cinemas
- Bares, salvo aqueles híbridos, os quais deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento
- Instituições de ensino, formação e treinamento e congêneres