Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a cobrança de 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa.
A sentença validou uma alíquota que deveria ser extinta desde 2007, criada com a única finalidade de recompor as contas vinculadas ao FGTS, atingidas pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 (Verão e Collor I)
O rombo foi coberto há 13 anos, no entanto, a cobrança nunca deixou de existir e o saldo excedente passou a custear programas sociais e ações estratégicas do Governo.
É insultuoso obrigar a iniciativa privada a pagar um tributo cuja finalidade já foi alcançada há anos e hoje funciona como uma contribuição social geral.
A decisão do Judiciário é totalmente arbitrária e inconstitucional, pois fere o artigo 149 da CF/1988, que prevê que toda contribuição tenha destinação e finalidade específica. Além do desvio de finalidade, a base de cálculo também deveria seguir as hipóteses previstas no artigo, e não o saldo do FGTS.
É impossível restabelecer a economia sem a iniciativa privada. É impossível gerar empregos com encargos trabalhistas abusivos. É impossível sair da crise sem olhar de perto para a realidade brasileira, que acontece paralelamente às castas do Poder.
No país da impunidade, quem promove emprego e renda é punido com a negligência do Estado, enquanto a máquina pública continua sustentando um funcionalismo que cresce em tamanho, corrupção e ineficiência.