Em virtude de divergências no entendimento da legislação acerca do funcionamento do comércio nas eleições, a FCDL-MG optou por adotar o entendimento da FECOMERCIO MG, órgão representativo das empresas do comércio no Estado, de que o dia das eleições não é considerado feriado,conforme matéria a seguir:
As eleições para escolha dos prefeitos e vereadores em 2024 serão realizadas no primeiro domingo de outubro, dia 06, e no último domingo, dia 27, em caso de segundo turno.
A dúvida sobre a possibilidade de trabalho nos dias das eleições decorre da redação do artigo 380 do Código Eleitoral, que determina que seja feriado nacional o dia em que se realizarem as eleições.
Ocorre que a atual Constituição Federal dispõe que as eleições se realizam aos domingos, conforme seu artigo 77: “A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente”.
O simples fato de as eleições ocorrerem aos domingos afasta a existência de feriado nesse dia, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral, parte final, quando determina que: “nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”.
Como as eleições já estão marcadas para ocorrer aos domingos, não faz sentido considerar esse dia como sendo feriado.
Até 2002, o fundamento legal para que o dia de eleição fosse considerado feriado não era o Código Eleitoral, mas a Lei 1.266/50, cujo artigo 1º tinha a seguinte redação: Art. 1º – Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.
Contudo, a Lei 1.266/50, foi expressamente revogada pela Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais. Esta Lei não mencionou o dia das eleições como sendo feriado: Art. 1º – São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.” (NR)
O Tribunal Superior Eleitoral, quando provocado acerca da abertura e funcionamento do comércio no dia das eleições, regulou a matéria nos seguintes termos:
- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRESOLUÇÃO 22.422 – PETIÇÃO Nº 2.275 – CLASSE 18ª – PARANÁ (Curitiba).EMENTA. Comércio. Abertura e funcionamento. Eleições 2006. Possibilidade.
- É POSSÍVEL O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO DIA DA ELEIÇÃO.
- Os estabelecimentos que funcionarem no dia das eleições deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto.
E o Supremo Tribunal Federal – STF manteve esta Resolução do TSE, conforme decisão abaixo:
“MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3529 – BRASÍLIA – DF
- Mandado de segurança. Pedido de liminar. Funcionamento do comércio no dia das eleições. Possibilidade. Resolução do TSE. Liminar indeferida. Não se concede liminar em mandado de segurança quando falta razoabilidade jurídica à pretensão.DECISÃOA Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, consistente na edição da Res. TSE nº 22.422/2006 (fl. 2). Alega que a resolução, ao responder à sua consulta no sentido de ser possível o funcionamento do comércio no dia das eleições, teria impedido que os trabalhadores no comércio exercessem seu direito-dever de votar com tranquilidade. Argumenta que os trabalhadores não mais poderiam […] contar com a liberdade de poder usufruir da grande festa cívica, feriado consagrado legalmente, já que a própria Emenda Constitucional nº 16 e o [art. 380 do] Código Eleitoral garantem o feriado para o fim a que se destina. Isto para que todos os brasileiros pudéssemos [sic], em liberdade, estar livres para votar, como bem consagra a Resolução nº 21.255, ao reconhecer a impossibilidade de abertura do comércio em dia de eleição […] (fl. 7). Requer liminar, para suspender os efeitos da Resolução nº 22.2422, até o julgamento final do mandamus. 2. Não é caso de liminar. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua competência e na condição de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral – o que lhe confere responsabilidade pela realização e supervisão das eleições no país -, ao responder à consulta formulada pela impetrante, editou a resolução impugnada. A Corte considerou ser possível o funcionamento do comércio no dia das eleições, desde que os estabelecimentos comerciais proporcionem aos seus funcionários condições para que exerçam seu direito-dever de votar. Assim, não encontro, neste juízo prévio e sumário, razoabilidade jurídica à pretensão que justifique a concessão de liminar. 3. Por essa razão, indefiro-a. Solicitem-se informações. Após, à Procuradoria-Geral Eleitoral. Int. Brasília, 17 de outubro de 2006. RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO”
O Tribunal Superior do Trabalho – TST também decidiu que os dias destinados às eleições não são considerados como feriado, conforme decisão da 8ª Turma, processo TST-AIRR-141900-51.2010.5.17.0121:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional consignou que a Lei nº 10.607/2002 revogou expressamente a Lei nº 1.266/50, a qual reconhecia o dia de eleição como feriado nacional bem como entendeu que não se aplica a primeira parte do art. 380 do Código Eleitoral por tratar “da hipótese em que a Constituição Federal indicar data certa, definida, ou seja, dia e mês para se realizarem as eleições”, concluindo que a atual Constituição Federal assim não dispõe. Em tal contexto, não se caracteriza violação literal do referido artigo a teor do art. 896, “c”, da CLT. 2. TRABALHO EM DIA DE FERIADO MUNICIPAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Não há falar em violação do art. 9º da Lei nº 605/49 ou em contrariedade à Súmula 146 do TST na medida em que o Regional registra que o feriado trabalhado foi compensado. 3. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A indicação de violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 70 da CLT não enseja o conhecimento da revista, haja vista não se ter configurado a violação direta e literal exigida pela alínea “c” do art. 896 consolidado. Isto porque nenhum dos preceitos citados contêm normatização específica sobre a configuração do dano moral coletivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG), processo 0088800-97.2008.5.03.0039:
- O art. 1º da Lei 662 estabelece quais são os dias de feriado nacional, segundo a redação dada pela Lei 10.607/2002, cujo art. 3º revogou expressamente a Lei 1.266/50, que reconhecia o dia de eleição como feriado nacional. O artigo 77 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 16, de 04.06.1997, fixou as eleições do Presidente e do Vice-Presidente, para os dias de domingo: “no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno”. Por sua vez, o artigo 380 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965), que declarava ser “feriado nacional o dia em que se realizarem eleições” é anterior ao advento da atual Constituição, onde foi determinado que as eleições fossem realizadas nos dias de domingo. Como atualmente somente há determinação de que as eleições devam ser no primeiro domingo do mês de outubro, inexistindo, portanto, dia fixo, não se há falar em que tal data seja tratada como feriado, para os fins colimados pelo exequente.
Cumpre ainda informar que a Lei 10.101/00, alterada pela Lei 11.603/07, permite o trabalho no comércio em geral aos domingos (dias em que se realizarão as eleições em primeiro e segundo turno), independentemente de negociação coletiva. Na hipótese de haver o trabalho nesse dia, o empregado terá direito a uma folga compensatória na semana anterior, devendo o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
Portanto, nos termos da legislação e jurisprudência citadas, os dias destinados às eleições atualmente não são considerados como feriados, sendo, portanto, permitido o trabalho e facultada a abertura do comércio, devendo ser observada a legislação municipal.
Na hipótese de haver o trabalho, o empregador deverá conceder uma folga para compensar o domingo trabalhado, além de permitir que empregado exerça seu dever de votar.
Fonte: Fecomércio MG (Lucas Eduardo de Oliveira, advogado)