O Código de Defesa do Consumidor esclarece que é necessário ter transparência na relação com o consumidor. As regras em uma liquidação não mudam com relação às regras da troca de mercadorias. Sendo assim, não pode ser exigida legalmente pelo consumidor, quando o estabelecimento vende produtos sem quaisquer defeitos ou vícios.
A troca só ocorre quando é detectado defeito ou vício pelo cliente, contados da data da venda do produto (pela nota fiscal), sendo de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, roupas, bolsas e sapatos, e similares) e 90 dias para produtos duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, etc.). Sendo que, somente após 30 dias é que o lojista é obrigado a entregar um novo produto ou devolver o dinheiro, caso a empresa não tenha neste período corrigido o defeito ou sanado o vício do produto.
Em geral, muitas empresas abrem mão do prazo de 30 dias para sanar o vício ou o defeito no produto e imediatamente trocam o produto para o cliente, mesmo sem essa obrigação legal como forma de fidelizar clientes.
Quanto à venda de produtos com defeitos, rotina comum quando da realização de “queimas de estoque”, o lojista deverá informar por escrito sobre o estado da mercadoria posta à venda, fazendo constar na nota fiscal os motivos do abatimento do preço e tal defeito citado não poderá ser motivo de troca futura.
É obrigatória apresentação da Nota Fiscal (ou cupom de compra) para a troca de produtos?
É necessário que o consumidor apresente o Cupom Fiscal ou de compra para que o estabelecimento possa proceder com a troca de mercadorias ou reparação das mesmas, já que esta é a única forma que prova a data da compra, para contagem do prazo decadencial e onde foi feita a compra, provando aí que esse estabelecimento está obrigado a cumprir as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC.